MP 948/20 e seus reflexos nos setores de turismo e eventos.

Como a COVID-19 regulamentou os casos de cancelamentos de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura.
O impacto do isolamento social mundial provocado pelo coronavírus trouxe reflexos para os mais variados setores, entre eles, o turismo.
Em virtude disso e com a finalidade de minimizar os danos provocados pelo COVID-19, para quem havia um evento ou uma viagem programada, o Governo Federal elaborou a MP 948/20 para regular tais questões.
A MP dispõe no seu art. 2°, três incisos como alternativas para os consumidores que tiveram seus serviços ou reserva de eventos (incluídos shows ou espetáculos) cancelados por conta da pandemia, protegendo os prestadores de serviços a não reembolsar os valores pagos, se oferecerem tais medidas:
I – Permitir a remarcação de serviços, das reservas e dos eventos cancelados, no prazo de um ano, contados na data que encerrar a calamidade pública, sem multa ou qualquer outro custo adicional para o consumido, desde que seja respeitado a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados.
II – Disponibilizar um crédito que ficará vinculado ao seu nome, no sistema do fornecedor, para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis na respectiva empresa, que poderá ser utilizado no prazo de um ano, contado na data de encerramento do estado de calamidade pública; ou
III – Ou outro acordo a ser negociado com o consumidor.
Portanto, na impossibilidade de acordo ou ajuste nessas três alternativas disponibilizadas para o consumidor, o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, no prazo de um ano, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou seja, até dia 31/12/2021, sendo esses valores atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Para facilitar ainda mais o entendimento desta MP, vou ilustrar um exemplo hipotético de uma pessoa que havia uma viagem programada:
Maria, em meados de janeiro conseguiu planejar suas férias para o mês de maio e para aproveitar da melhor maneira possível, decidiu fechar um pacote de viagem na agência do João, em 10x no boleto bancário para ficar em Maceió nos dias de 09/05 a 16/05, com hospedagem e aéreo saindo de Ribeirão Preto, por R$3.000,00 para ela e o marido.
Porém, com o impacto provocado pela pandemia, todos os setores econômicos foram atingidos e Maria acabou sendo mandada embora do seu emprego. Preocupada por não ter mais condições de pagar suas prestações da viagem, ligou para João para buscar orientações, no qual explicou sobre a MP 948/20 e deu 3 alternativas para a Maria, sendo elas:
1°- A remarcação para uma nova data, de sua escolha;
2°- Um crédito no valor integral de R$3.000,00 para utilizar para outra viagem, devendo a mesma continuar pagando o financiamento; ou
3º - Algum outro acordo a ser ajustado por ambos.
Maria, disse que não sabia quando poderia viajar para remarcar para uma nova data e também que não teria mais condições de continuar pagando as parcelas, por causa que atualmente está desempregada (então a primeira e segunda opção estava fora de questão).
A melhor alternativa para Maria seria o reembolso das 3 parcelas pagas e o cancelamento do restante. João disse que se ela não optar por nenhuma das 3 opções, ele poderia até reembolsar as parcelas pagas, mas seria dentro do prazo de até o dia 31/12/2021.
Ela então ofereceu um acordo de manter como crédito o valor referente aos boletos pagos, cancelando as parcelas que estavam em aberto, conforme a 3º opção oferecida pelo João, que concordou com a proposta, elaborando então um termo de ciência e anuência para ser formalizado e assinado.
Por isso, sempre antes de tomar quaisquer providências, ligue para o prestador de serviços para que juntos e de forma harmoniosa, busquem a melhor solução para o caso.
Por: Luís Felipe Caraça e David Brunini Malerbo.



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