05 Orientações aos consumidores em tempos de Coronavírus.
Atualizado: 24 de jun. de 2020

O presente artigo tem como finalidade esclarecer dúvidas e auxiliar na melhoria das relações de consumo, devido à pandemia Covid-19 que vem causando reflexos em diversas áreas.
01 CANCELAMENTO DE VIAGENS
Em meio à pandemia, situações que envolvem o direito do consumidor são colocadas à prova, como os cancelamentos de viagens aéreas, terrestres e marítimas. Em situações normais, remarcar uma viagem de avião poderia sair muito caro e, dependendo do contrato com a empresa aérea e da antecedência da solicitação, o valor da multa poderia ser de até 100% do valor cobrado pela viagem.
Porém, no cenário atual muitas companhias estão alterando sua política de alteração e cancelamento de voos. Trazendo ao consumidor flexibilidade na sua escolha, passando a ter as opções de remarcação futura para o mesmo destino ou outro, o reembolso do pagamento ou, finalmente, o cancelamento total, com a devolução integral do valor pago e isenção das multas.
Diante da situação, cobrar multas para o cancelamento é prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vale lembrar que a Medida Provisória n° 925, de 18 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, com força de Lei, veio reforçar algumas medidas emergenciais para a Aviação Civil Brasileira, como segue:
• O consumidor que pedir o reembolso integral do valor do bilhete aéreo receberá seu dinheiro em até doze meses;
• As companhias aéreas deverão prestar assistência material aos passageiros que necessitarem, proporcionando, por exemplo, hotel e alimentação para aqueles consumidores que estiverem presos fora do Brasil;
• Só terão direito à isenção das multas contratuais aqueles consumidores que aceitarem créditos para a utilização no prazo de até doze meses, contados da data do voo contratado.
02 CANCELAMENTOS DE CONTRATOS DE EVENTOS PARTICULARES
Atendendo a recomendação do Ministério da Saúde eventos particulares em locais fechados com aglomeração de aproximadamente cem pessoas ou mais foram cancelados ou adiados, como medida que visa diminuir a velocidade da transmissão da Covid-19 em todo o país.
Dada a preocupação com a preservação da vida e segurança de seus convidados, muitos consumidores necessitaram cancelar ou adiar seus eventos particulares, tais como casamentos, formaturas, aniversários, chás de bebê etc.
O grande problema é que algumas empresas desse ramo possuem contratos que não preveem a possibilidade de rescisão ou a restituição dos valores pagos, assim como outras, estipulam a aplicação de multas contratuais em patamares altíssimos, ou até mesmo, não oferecem datas para remarcação, impossibilitando a rescisão ou a modificação contratual por parte dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de anular cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, assim como a possibilidade de modificar o contrato em razão de fatos supervenientes.
Portanto, a cobrança de multa pela rescisão contratual ou inviabilização de remarcação da data, são práticas que serão consideradas abusivas, devido aos fornecedores não poderem assegurar a vida, a saúde e a segurança dos consumidores contra riscos de transmissão da Covid-19.
Por fim, sugiro que busquem a solução amigável para que ambas as partes saiam satisfeitas, levando em conta que diante da situação todos serão afetados economicamente, sempre alinhados com os princípios da boa-fé e da confiança.
03 AUMENTOS ABUSIVOS DE PREÇOS
Devido à chegada do Covid-19 no Brasil, houve um aumento abusivo nos preços de itens de proteção e higiene, como máscaras, luvas e álcool em gel, fazendo com que o consumidor fique no prejuízo.
Nesses casos a tutela dos consumidores é constitucionalmente garantida conforme Art. 170, V, da Constituição Federal. O Art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, onde consta como prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços.
Para configurar a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade, de sua posição dominante no mercado e da dependência dos consumidores em relação ao produto ou serviço.
A abusividade da conduta reside, justamente, em aproveitar-se da situação de anormalidade e sujeitar os consumidores ao pagamento de preços excessivos, tendo em vista a extrema necessidade em adquirir o produto.
Vale lembrar que há tempos em que a jurisprudência se posiciona no reconhecimento da abusividade quando presentes as circunstâncias acima mencionadas.
04 LIMITES DE COMPRAS DE PRODUTOS
O Código de Defesa do Consumidor prevê ao Artigo 39 que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Em análise ao Art. 39 fica claro que o fornecedor não pode limitar a quantidade de produtos e serviços fornecidos, sem que exista uma justa causa. Nesse sentido, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a quantidade a ser adquirida seja compatível com o consumo individual ou familiar. Ou seja, deve-se pautar dentro de critérios de razoabilidade para que a norma do Código de Defesa do Consumidor seja invocada em favor do consumidor.
Mas no caso da pandemia, esta prática não é ilegal e o distribuidor pode limitar a compra de produtos por consumidor, visto que há uma justa causa, sem prejuízo dos direitos e deveres nas relações de consumo. É perfeitamente justificável a limitação em épocas de crise, de modo que a população não deixe de ser abastecida.
O fornecedor ao limitar a quantidade de produtos fornecidos por cliente, visa um interesse coletivo, buscando beneficiar uma maior quantidade de compradores, evitando-se o prejuízo da coletividade de consumidores.
05 PLANOS DE SAÚDE
As pessoas que apresentarem os sintomas da Covid-19, essas que possuem plano de saúde, deverão ser atendidas pelas operadoras para realização de exames para a detecção do vírus no organismo, de acordo com a Resolução Normativa 453, de 12/03/2020, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que incluiu o exame no ROL de Procedimentos, tornando-o com cobertura contratual se o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pela Covid-19, definido pelo Ministério da Saúde, e houver indicação médica e conforme o protocolo e as diretrizes definidas pelo referido Ministério.
O consumidor deve entrar em contato com sua operadora de planos de saúde antes de se dirigir a uma unidade de saúde, obtendo informações sobre o local mais adequado para ser atendido.
Quanto ao tratamento da Covid-19, os planos da modalidade hospitalar contemplam sua cobertura, devendo ser considerados pelo consumidor os prazos de carência contratual.
É importante destacar que, os usuários com cirurgias eletivas, ou seja, aquelas que não sejam de urgência ou emergência, poderão tê-las adiadas em razão da orientação da ANS para as operadoras; essa medida visa a diminuir a velocidade da transmissão do Covid-19 em todo o país. As cirurgias de urgência e emergência serão mantidas pelas operadoras.
Para reclamações e denúncias em relação aos planos de saúde, o telefone da ANS é 0800 701 965 6.
CONCLUSÃO
Com o avanço da pandemia em nosso país, mais do que nunca temos que estar devidamente orientados e preparados diante da situação que estamos vivendo, diante isso, elaborei as 05 orientações para que os consumidores de acordo com os seus direitos, saibam agir diante de situações no dia a dia nesse momento de crise.
Por fim, vale lembrar que a solidariedade e a prevenção de cada um farão toda a diferença.
Espero ter ajudado,
Até a próxima.
Dr. Luís Felipe Caraça.



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